1. Processo nº: 54/2022
2. Classe/Assunto:
15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - DESPACHO Nº 215/2022 PARA CÓPIAS DOS PROCESSOS ADM. REF. AOS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE KITS DE CESTAS BÁSICAS E RESPECTIVOS PAGAMENTOS, CONTROLE DE ENTRADA E DISTRIBUIÇÃO E RELAÇÃO DOS BENEFICIADOS, NO EXERCÍCIO DE 20213. Responsável(eis): JOSE MESSIAS ALVES DE ARAUJO - CPF: 15472175100 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL
6. REQUERIMENTO Nº 1/2022-RELT6
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, CONSELHEIRO NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
O CONSELHEIRO ALBERTO SEVILHA, TITULAR DA 6ª RELATORIA DESTE TRIBUNAL DE CONTAS, vem respeitosamente à presença deste Plenário, fundamentado nos termos do art. 1º, VI, da Lei Estadual nº 1.284/2001 e no art. 301, parágrafo único, c/c art. 294, XVIII, do Regimento Interno desta Corte de Contas, bem como amparado nas razões descritas abaixo, expor e requerer o que segue.
CONSIDERANDO a legitimidade constitucional conferida às Cortes de Contas para o exercício do Controle Externo, sendo dever destes órgãos o julgamento das contas dos responsáveis pela gerência do erário e a fiscalização dos recursos públicos (art. 71 da Constituição Federal c/c art. 33 da Constituição Estadual);
CONSIDERANDO o pedido de inspeção, in loco, solicitado pela Sexta Diretoria de Controle Externo, da lavra do auditor de Controle Externo, Arlan Marcos Lima, na Secretaria Estadual do Trabalho e Desenvolvimento Social, nos processos administrativos que culminaram em aquisições de cestas básicas, conforme segue:
CONSIDERANDO que a Administração Pública está vinculada aos princípios da eficiência, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Inspeção é o instrumento de fiscalização e controle atribuído às Cortes de Contas, visando suprir omissões, esclarecer fatos, comprovar declarações prestadas ou apurar denúncia relativa a ato praticado no âmbito de suas atribuições;
Ante o exposto, atendendo pedido formulado pela Sexta Diretoria de Controle Externo, requeremos a Vossas Excelências o que segue:
I – Seja o presente Requerimento, nos termos do art. 301, parágrafo único, do RI-TCE/TO, recebido pelo Pleno desta Corte para conhecimento e decisão, visando instaurar inspeção in loco, conforme se requer;
II – Que o Tribunal Pleno, nos termos do art. 129, III, do RI-TCE/TO, determine a realização de INSPEÇÃO in loco, visando fiscalizar e colher informações, acercas dos seguintes pontos:
III. Determine à Secretaria do Pleno-SEPLE que:
IV. Determine o envio deste expediente à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para proceder à autuação do presente expediente como Auditoria ou Inspeção, constando como responsável o senhor JOSÉ MESSIAS ALVES DE ARAÚJO - CPF: 154.721.751-00, Secretário Estadual do Trabalho e Desenvolvimento Social;
V. Determine o encaminhamento ao Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas, visando a expedição de Portaria designando a equipe de inspeção.
VI. Posteriormente, encaminhar o presente requerimento de inspeção para a Sexta Diretoria de Controle Externo, para ser utilizado como parâmetro, planejamento e execução da inspeção in loco, o qual deve permanecer naquela unidade até a conclusão e elaboração do Relatório de Inspeção e, após, devem ser os autos remetidos à Sexta Relatoria.
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 13/01/2022 às 15:39:33, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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