Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:54/2022
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - DESPACHO Nº 215/2022 PARA CÓPIAS DOS PROCESSOS ADM. REF. AOS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE KITS DE CESTAS BÁSICAS E RESPECTIVOS PAGAMENTOS, CONTROLE DE ENTRADA E DISTRIBUIÇÃO E RELAÇÃO DOS BENEFICIADOS, NO EXERCÍCIO DE 2021
3. Responsável(eis):JOSE MESSIAS ALVES DE ARAUJO - CPF: 15472175100
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL

6. REQUERIMENTO Nº 1/2022-RELT6

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, CONSELHEIRO NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO

 

  O CONSELHEIRO ALBERTO SEVILHA, TITULAR DA 6ª RELATORIA DESTE TRIBUNAL DE CONTAS, vem respeitosamente à presença deste Plenário, fundamentado nos termos do art. 1º, VI, da Lei Estadual nº 1.284/2001 e no art. 301, parágrafo único, c/c art. 294, XVIII, do Regimento Interno desta Corte de Contas, bem como amparado nas razões descritas abaixo, expor e requerer o que segue.

CONSIDERANDO a legitimidade constitucional conferida às Cortes de Contas para o exercício do Controle Externo, sendo dever destes órgãos o julgamento das contas dos responsáveis pela gerência do erário e a fiscalização dos recursos públicos (art. 71 da Constituição Federal c/c art. 33 da Constituição Estadual);

CONSIDERANDO o pedido de inspeção, in loco, solicitado pela Sexta Diretoria de Controle Externo, da lavra do auditor de Controle Externo, Arlan Marcos Lima, na Secretaria Estadual do Trabalho e Desenvolvimento Social, nos processos administrativos que culminaram em aquisições de cestas básicas, conforme segue:

CONSIDERANDO que a Administração Pública está vinculada aos princípios da eficiência, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Inspeção é o instrumento de fiscalização e controle atribuído às Cortes de Contas, visando suprir omissões, esclarecer fatos, comprovar declarações prestadas ou apurar denúncia relativa a ato praticado no âmbito de suas atribuições;

Ante o exposto, atendendo pedido formulado pela Sexta Diretoria de Controle Externo, requeremos a Vossas Excelências o que segue:

I – Seja o presente Requerimento, nos termos do art. 301, parágrafo único, do RI-TCE/TO, recebido pelo Pleno desta Corte para conhecimento e decisão, visando instaurar inspeção in loco, conforme se requer;

II – Que o Tribunal Pleno, nos termos do art. 129, III, do RI-TCE/TO, determine a realização de INSPEÇÃO in loco, visando fiscalizar e colher informações, acercas dos seguintes pontos:

  1. Juntada de cópia integral de compras entre os anos de 2020 e 2021, que tenha como objeto o fornecimento de cestas básicas.
  2. Identificar se houve direcionamento de compras.
  3. Se o objeto contratado foi devidamente entregue.
  4. Se houve sobrepreço ou superfaturamento.
  5. Se foi usado verba para combate ao covid-19 nas referidas compras, indicar as referidas fontes e as referidas rubricas;
  6. Indicar origem dos recursos, quais são Federais e/ou quais são Estaduais.
  7. Demais achados correlatos de supostas irregularidades.

III. Determine à Secretaria do Pleno-SEPLE que:

  1. Dê ciência ao Procurador Geral de Contas;
  2. Proceda à publicação desta decisão no B.O./TCE-TO, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/200, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

IV. Determine o envio deste expediente à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para proceder à autuação do presente expediente como Auditoria ou Inspeção, constando como responsável o senhor JOSÉ MESSIAS ALVES DE ARAÚJO - CPF: 154.721.751-00, Secretário Estadual do Trabalho e Desenvolvimento Social;

V. Determine o encaminhamento ao Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas, visando a expedição de Portaria designando a equipe de inspeção.

VI. Posteriormente, encaminhar o presente requerimento de inspeção para a Sexta Diretoria de Controle Externo, para ser utilizado como parâmetro, planejamento e execução da inspeção in loco, o qual deve permanecer naquela unidade até a conclusão e elaboração do Relatório de Inspeção e, após, devem ser os autos remetidos à Sexta Relatoria.

 

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 13/01/2022 às 15:39:33
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 189270 e o código CRC 8D327F7

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